Decreto-Lei 519-F2/79

Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 36.º

REVOGADO por Decreto-Lei 92/90 · 17/03/1990
1 - Ao concurso de habilitação para conservadores e notários a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º são admitidos os licenciados em Direito que, como adjuntos estagiários, tenham concluído, com nota não inferior a Bom, o tempo de prática dos serviços de registos e do notariado exigidos por lei. 2 - As condições de admissão ao estágio e duração deste, bem como as condições do exercício efectivo do cargo de adjunto estagiário, serão estabelecidas em regulamento.