Artigo 36.º
REVOGADO por Decreto-Lei 92/90 · 17/03/19901 - Ao concurso de habilitação para conservadores e notários a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º são admitidos os licenciados em Direito que, como adjuntos estagiários, tenham concluído, com nota não inferior a Bom, o tempo de prática dos serviços de registos e do notariado exigidos por lei.
2 - As condições de admissão ao estágio e duração deste, bem como as condições do exercício efectivo do cargo de adjunto estagiário, serão estabelecidas em regulamento.