Decreto-Lei 519-F2/79

Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 57.º

EM VIGOR
1 - No caso de provimento interino dos lugares de conservador e notário, o vencimento a atribuir é o correspondente à média dos ordenados da classe do lugar e da classe pessoal do interino, mais a participação emolumentar que respeitar ao lugar. 2 - Sempre que o interino não pertença aos quadros de conservadores ou notários, a classe pessoal a considerar, para efeitos do disposto no número anterior, é a de 3.ª