Artigo 41.º
REVOGADO por Decreto-Lei 115/2018 · 21/12/20181 - Os ajudantes que transitem de um para outro quadro ingressam no quadro de 3.ª classe da espécie do serviço em que venham a ser colocados, sendo-lhes apenas contado, para efeitos de graduação, na classe do quadro em que ingressem, o tempo de serviço prestado no quadro anterior, até ao máximo de três anos.
2 - Aos ajudantes que, tendo transitado de um quadro para outro, regressem ao quadro de origem ser-lhes-á contado o tempo de serviço prestado neste quadro para efeito de graduação na classe.
3 - Os ajudantes em serviços anexados que venham a ser colocados em serviço diferente de alguma das espécies a cujo quadro pertençam são eliminados do quadro a que deixem de pertencer.
4 - aplicável aos ajudantes a regra do n.º 4 do artigo 33.º