Decreto-Lei 519-F2/79

Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 56.º

EM VIGOR desde 05/10/1995
1 - Sempre que se verifique a substituição do conservador ou notário nos termos dos nos 1 e 2 do artigo 26.º, o substituto tem direito: a) A 70% da participação emolumentar corespondente ao lugar e ao período da substituição, se for conservador ou notário designado em acumulação com as suas funções próprias; b) À participação emolumentar por inteiro, se for conservador, notário ou adjunto nomeado ou destacado em função exclusiva de substituição; c) À opção pela participação emolumentar correspondente ao lugar e ao período da substituição, se for ajudante. 2 - No caso de provimento interino, o substituto tem direito à participação emolumentar correspondente ao lugar. 3 - Salvo no caso de provimento interino, o substituto tem direito, nos termos da lei geral, às despesas de transporte que tiver de efectuar por força da substituição e, se a substituição se der em acumulação com a chefia da repartição sediada noutra localidade, a ajudas de custo.