Decreto-Lei 519-F2/79

Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 45.º

EM VIGOR
1 - Cada repartição de serviços de registo ou notariado tem um quadro de pessoal com a composição determinada pelo regulamento do presente diploma. 2 - Enquanto se verificar a existência de serviços organizados em regime de secretaria, os oficiais de registo e do notariado são comuns a todas as secções ou cartórios que a constituem.