Artigo 61.º
REVOGADO por Decreto-Lei 145/2019 · 23/09/20191 - Aos oficiais de registo e do notariado é abonada, a título de participação emolumentar, uma percentagem da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada em cada mês a favor do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
2 - A percentagem a que se refere o número anterior, a proporção da sua distribuição pelo pessoal que a ela tenha direito e as normas a que devem obedecer a respectiva atribuição e liquidação são fixadas por portaria do Ministro da Justiça e periodicamente revistas.
3 - Também é abonada percentagem emolumentar, fixada nos números antecedentes, ao chefe de secção da Conservatória dos Registos Centrais.
4 - A participação emolumentar é considerada, para todos os efeitos, vencimento de exercício.