Decreto-Lei 519-F2/79

Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 24.º

REVOGADO por Decreto-Lei 115/2018 · 21/12/2018
1 - São condições de ingresso na carreira de conservadores e de notários: a) Ser cidadão português: b) Ser licenciado em Direito por Universidades portuguesas ou possuir habilitação equivalente à face da lei portuguesa; c) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de formação profissional previsto na presente lei para o exercício de funções de conservadores e notários ou ter aprovação válida em concurso de habilitação, nos termos da lei anterior: d) Reunir os demais requisitos de ingresso na função pública. 2 - Ficam dispensados da condição prevista na alínea c) do número anterior: 1) Os magistrados judiciais e do Ministério Público com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço; 2) Os licenciados em Direito com classificação mínima de 14 valores nos cursos complementares a que se refere o Decreto-Lei n.º 3485, de 21 de Agosto de 1945; 3) Os inspectores e os técnicos dos serviços técnicos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, bem como os chefes dos mesmos serviços, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço. 3 - Os primeiros-ajudantes e segundos-ajudantes. licenciados em Direito, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço como ajudantes, beneficiam do regime especial de frequência do curso de formação profissional de conservadores e de notários, a prever no regulamento do presente diploma.