Decreto-Lei 519-F2/79

Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 3.º

EM VIGOR
1 - À Conservatória dos Registos Centrais compete, em especial: a) O registo central da nacionalidade e respectivo contencioso; b) O registo central do estado civil. 2 - O registo central de escrituras e testamentos mantém-se na competência da Conservatória dos Registos Centrais, enquanto não for criado serviço próprio a instituir por portaria. 3 - À Conservatória dos Registos Centrais compete ainda a organização da estatística anual dos actos de registo e do notariado, bem como emitir pareceres e executar outros trabalhos sobre matérias da sua especialidade e do registo civil em geral que lhe sejam cometidos por lei ou por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.