Artigo 3.º
EM VIGOR1 - À Conservatória dos Registos Centrais compete, em especial:
a) O registo central da nacionalidade e respectivo contencioso;
b) O registo central do estado civil.
2 - O registo central de escrituras e testamentos mantém-se na competência da Conservatória dos Registos Centrais, enquanto não for criado serviço próprio a instituir por portaria.
3 - À Conservatória dos Registos Centrais compete ainda a organização da estatística anual dos actos de registo e do notariado, bem como emitir pareceres e executar outros trabalhos sobre matérias da sua especialidade e do registo civil em geral que lhe sejam cometidos por lei ou por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.