Artigo 8.º
REVOGADO por Decreto-Lei 111/2019 · 16/08/20191 - Os actos relativos a veículos a motor e respectivos reboques podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória do registo de veículos, independentemente da sua localização geográfica.
2 - A competência para a prática dos actos previstos no número anterior pode ser atribuída a qualquer conservatória de registos, através de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
3 - Às conservatórias do registo de veículos é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 7.º