Artigo 21.º
REVOGADO por Decreto-Lei 115/2018 · 21/12/20181 alt.1 - O pessoal das conservatórias e cartórios notariais divide-se em:
a) Pessoal dirigente, que compreende as categorias de conservador e notário;
b) Oficiais de registo e de notariado, que compreendem as categorias de primeiro, segundo e terceiro-ajudantes e as de escriturário superior de 1.ª e 2.ª classes:
c) Pessoal auxiliar, que compreende as categorias de telefonista e contínuo.
2 - Na Conservatória dos Registos Centrais, além das categorias previstas no número anterior, há ainda as de conservador-adjunto, conservador auxiliar e chefe de secção.