Artigo 78.º
EM VIGOR desde 01/01/20171 alt.1 - O Ministro da Justiça pode autorizar, sob proposta do director-geral, a requisição de qualquer conservador ou notário para, temporariamente, exercer funções nos serviços técnicos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, quando as necessidades do serviço assim o exijam.
2 - Aos funcionários requisitados é abonado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado o vencimento, correspondente à média dos dois últimos anos, do lugar que ocupam nos serviços externos.
3 - Nas condições previstas nos números anteriores podem igualmente ser requisitados para exercer funções nos serviços centrais ajudantes ou escriturários de conservatórias e cartórios.
4 - O tempo de serviço prestado pelo pessoal a que se refere o número anterior nos serviços centrais da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado é equiparado, para todos os efeitos, ao prestado nos quadros das conservatórias e cartórios notariais a que pertença.