Decreto-Lei 519-F2/79

Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 87.º

REVOGADO por Decreto-Lei 131/95 · 06/06/1995
1 - Os actuais ajudantes de postos hospitalares ingressam no quadro da conservatória de que o posto depende com a classe de escriturário de 1.ª ou 2.ª, conforme as suas habilitações literárias e tempo de serviço. 2 - Apenas os actuais ajudantes que perfaçam dez anos de bom e efectivo serviço habilitados com a escolaridade obrigatória ou os que tenham o curso geral dos liceus ou equivalente com um ano de bom e efectivo serviço podem ingressar com a classe de escriturários de 1.ª 3 - Os ajudante que sejam funcionários dos serviços hospitalares podem manter-se na situação actual ou optar pelo ingresso no quadro dos oficiais dos registos e do notariado da conservatória a que o posto pertence, desde que tenham as condições legais para o efeito.