Decreto-Lei 519-F2/79

Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 2.º

EM VIGOR
Para efeitos deste diploma consideram-se da mesma espécie: a) Os serviços de registos centrais e os de registo civil; b) Os registos predial, comercial e de automóveis; c) Os serviços do notariado e do protesto de letras.