Artigo 2.º
EM VIGORPara efeitos deste diploma consideram-se da mesma espécie:
a) Os serviços de registos centrais e os de registo civil;
b) Os registos predial, comercial e de automóveis;
c) Os serviços do notariado e do protesto de letras.
Decreto-Lei 519-F2/79
Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado