Artigo 64.º
REVOGADO por Decreto-Lei 131/95 · 06/06/19951 alt.1 - Os chefes dos postos rurais que não pertençam ao quadro do pessoal da respectiva conservatória têm direito:
a) A metade dos emolumentos correspondentes aos assentos de nascimento e de óbito realizados com base em autos de declarações lavradas no posto;
b) À totalidade dos emolumentos cobrados pela requisição, realizada por seu intermédio de certidões cuja passagem seja da competência de conservatória diversa daquela a que o posto pertence.
2 - Os chefes dos postos hospitalares recebem o vencimento correspondente à categoria que possuam no quadro da conservatória a que pertençam.