Decreto-Lei 519-F2/79

Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 64.º

REVOGADO por Decreto-Lei 131/95 · 06/06/19951 alt.
1 - Os chefes dos postos rurais que não pertençam ao quadro do pessoal da respectiva conservatória têm direito: a) A metade dos emolumentos correspondentes aos assentos de nascimento e de óbito realizados com base em autos de declarações lavradas no posto; b) À totalidade dos emolumentos cobrados pela requisição, realizada por seu intermédio de certidões cuja passagem seja da competência de conservatória diversa daquela a que o posto pertence. 2 - Os chefes dos postos hospitalares recebem o vencimento correspondente à categoria que possuam no quadro da conservatória a que pertençam.