Artigo 71.º
EM VIGOR desde 01/01/20172 alt.1 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado assume a responsabilidade solidária que caiba ao Estado pelos danos que os trabalhadores dos serviços dos registos causem a terceiros no exercício das suas funções nos termos da lei, sem prejuízo do direito de regresso contra esses trabalhadores.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos trabalhadores dos cartórios notariais públicos, enquanto a licença do respectivo cartório não seja atribuída a notário, nos termos do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.
3 - O direito de regresso contra os funcionários directamente responsáveis é exercido pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado nos termos da lei, podendo ser representado, para o efeito, pelo Ministério Público.