Artigo 35.º
REVOGADO por Decreto-Lei 115/2018 · 21/12/20181 - A nomeação de conservador e notário em comissão de serviço carece de autorização do Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 - A autorização a que se refere o número antecedente não pode ser concedida por período superior a três anos e pode ser renovada apenas uma vez, salvo se respeitar a comissão a exercer em serviço dependente do Ministério da Justiça.
3 - O lugar dos comissionados pode ser provido interinamente enquanto durar a comissão.