Artigo 39.º
REVOGADO por Decreto-Lei 92/90 · 17/03/19901 - Os adjuntos dos conservadores e notários, colocados nos termos referidos no n.º 1 do artigo 38.º, que obtiverem aprovação no concurso de habilitação permanecem como adjuntos dos conservadores ou notários até à sua colocação nos quadros.
2 - Os adjuntos dos conservadores e notários que, injustificadamente, não concorrerem às vagas abertas no período máximo de um ano após a realização dos concursos ou não tomem posse do lugar para que foram nomeados e, bem assim, os que, também injustificadamente, requeiram a exoneração ou passagem à licença ilimitada antes de decorridos cinco anos sobre a colocação a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º cessam o seu vínculo com a Administração e ficam igualmente obrigados a restituir ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça os vencimentos que hajam auferido, nos termos a fixar em regulamento.