Artigo 32.º
REVOGADO por Decreto-Lei 115/2018 · 21/12/20181 alt.1 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público nomeados conservadores ou notários ingressam no quadro de 3.ª classe do serviço em que venham a ser colocados, sendo-lhes contado, para efeito de graduação na classe, o serviço prestado no quadro a que anteriormente pertenciam, até ao máximo de três anos.
2 - O disposto no número anterior é aplicável ainda aos funcionários, originários daquelas magistraturas, já pertencentes aos quadros, quando não lhes tenha sido contado o tempo de serviço prestado naquela qualidade.