Decreto-Lei 519-F2/79

Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 83.º

REVOGADO por Decreto-Lei 145/2019 · 23/09/2019
1 - Para fins de abono de despesas de viagem a que se refere o artigo antecedente, o funcionário, no prazo de 15 dias a contar da publicação do despacho de nomeação, deve enviar à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado declaração especificada das pessoas de família de que pretenda fazer-se acompanhar, indicando a data em que deseja embarcar. 2 - Se, depois de recebidas as importâncias a que tem direito, o funcionário, por qualquer motivo, não seguir o seu destino, fica obrigado à reposição integral do que haja recebido, no prazo de 15 dias a contar da data em que, para o efeito, seja avisado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, sob pena de responsabilidade disciplinar e cobrança coerciva. 3 - Os funcionários a quem sejam abonadas as importâncias para viagem são responsáveis pelo seu reembolso se antes de dois anos de serviço nas ilhas adjacentes, a seu pedido, vierem a ser exonerados, colocados na inactividade ou transferidos para lugar no continente.