Artigo 33.º
REVOGADO por Decreto-Lei 115/2018 · 21/12/20181 - Os conservadores e notários que transitem de um para outro quadro ingressam no quadro de 3.ª classe do serviço em que venham a ser colocados.
2 - Aos conservadores e notários que transitem de um quadro para outro apenas é contado, para efeitos de graduação na classe do quadro em que ingressem, o tempo de serviço prestado no quadro anterior, até ao máximo de três anos.
3 - Aos funcionários que, tendo transitado de quadro, venham a regressar ao quadro de origem será contado o tempo de serviço anteriormente prestado neste quadro, para efeitos de graduação na classe.
4 - Há trânsito de quadro quando os funcionários saem de um quadro e entram noutro de espécie diferente ou quando ingressam noutro quadro, ainda que permaneçam, simultaneamente, naquele a que pertencem.
5 - Os funcionários de serviços anexados que venham a ser colocados em serviço diferente de alguma das espécies a cujo quadro pertençam são eliminados do quadro a que deixem de pertencer.