Artigo 40.º
REVOGADO por Decreto-Lei 115/2018 · 21/12/20181 - Os ajudantes das conservatórias e cartórios são funcionários públicos de nomeação definitiva e são integrados em três quadros distintos: um de registo civil, outro de registo predial e o terceiro de notariado.
2 - Os ajudantes pertencentes a cada um dos quadros são agrupados em três classes, segundo a sua antiguidade e classificação de serviço.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º-A do presente diploma, o número de ajudantes de cada classe é igual ao número de lugares da mesma categoria.
4 - Os ajudantes colocados em serviços anexados pertencem aos quadros das espécies de serviços em que estejam colocados enquanto durar a acumulação das respectivas funções.
5 - Os ajudantes colocados em serviços anexados que venham a ser transferidos para serviço diferente de alguma ou algumas das espécies a cujo quadro pertençam são eliminados do quadro a que deixem de pertencer.