Decreto-Lei 519-F2/79

Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 79.º

EM VIGOR desde 01/01/2017
1 - Os inspectores dos registos e do notariado podem ser auxiliados na execução dos serviços afectos à inspecção por secretários escolhidos de entre os oficiais de registo e do notariado. 2 - O pagamento do vencimento dos funcionários a que se refere o número anterior compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. 3 - O desempenho das funções de secretário dos inspectores considera-se, para todos os efeitos, como serviço prestado no quadro a que o funcionário pertença.