Decreto-Lei 519-F2/79

Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 4.º

EM VIGOR
1 - Podem existir arquivos centrais para onde serão transferidos, em termos a definir pela portaria de criação, livros findos dos actos de registo civil e notariais pertencentes às conservatórias e cartórios da área a fixar pela mesma portaria. 2 - A transferência dos livros para o Arquivo Central do Porto mantém-se nos termos actuais até ser revista por portaria. 3 - Aos arquivos centrais compete lavrar, nos livros neles arquivados, os averbamentos devidos e o serviço de passagem de certidões ou fotocópias que desses livros hajam de ser extraídas. 4 - A rectificação de registos integrados em livros já pertencentes ao arquivo central são da competência destes serviços. 5 - É também da competência dos arquivos centrais a transcrição de assentos nos termos do artigo 104.º do Código do Registo Civil, com referência a registos constantes de livros ali arquivados.