Artigo 23.º
REVOGADO por Decreto-Lei 115/2018 · 21/12/20181 - Cada conservatória e cada cartório notarial é chefiado, respectivamente, por um conservador e por um notário.
2 - Os serviços anexados funcionam, conforme os casos, sob a chefia de um conservador ou conservador-notário.
3 - Os arquivos centrais são chefiados por conservadores do registo civil.