Artigo 55.º
REVOGADO por Decreto-Lei 145/2019 · 23/09/20191 - O conservador ou notário que exerça funções em serviços anexados recebe somente o ordenado de um dos lugares acumulados, mas tem direito à participação emolumentar de todos eles, tomando-se a soma das respectivas receitas líquidas para a determinação da percentagem aplicável.
2 - Se os lugares anexados forem de classe diferente, atender-se-á ao da classe superior para determinação do ordenado e aplicação dos escalões relativos à participação emolumentar.