Artigo 73.º
REVOGADO por Decreto-Lei 145/85 · 08/05/19851 - O Ministro da Justiça pode determinar que os livros e impressos em uso nas conservatórias e cartórios notariais passem a ser fornecidos por um serviço dependente do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
2 - Os livros das conservatórias e cartórios são legalizados pelos respectivos conservadores e notários.
3 - O saldo líquido do produto da venda de livros e impressos constitui receita dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
4 - Havendo alteração de impressos, mas verificando-se a sua existência em armazém, pode o Ministro da Justiça autorizar, por despacho, o uso dos modelos antigos até se esgotarem.