Decreto-Lei 519-F2/79

Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 6.º

EM VIGOR desde 01/01/2009
1 - Sempre que se justifique, podem ser criados novos serviços de registo ou reajustados os existentes. 2 - (Revogado). 3 - (Revogado). 4 - As alterações introduzidas na demarcação administrativa da área de qualquer concelho, bem como nos limites das respectivas freguesias, só são consideradas para fins de registo quando seja determinado por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.