Decreto-Lei 519-F2/79

Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 75.º

EM VIGOR desde 05/10/1990
1 - Sempre que se mostre conveniente, o director-geral dos Registos e do Notariado pode, ouvido o interessado, autorizar o destacamento temporário de qualquer conservador, notário ou oficial de registos e do notariado para prestar serviço em outra repartição de espécie igual aquela a que pertencem. 2 - Ao funcionário destacado é abonada, além das ajudas de custo e despesas de transporte devidas, uma participação emolumentar a fixar, caso a caso, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, quando não haja lugar à reversão de vencimento de exercício nos termos da lei geral. 3 - O destacamento de conservadores ou notários dentro da mesma localidade ou para localidade próxima pode ser determinado em regime de acumulação. 4 - O tempo de serviço prestado no lugar para que o funcionário seja destacado vale para todos os efeitos legais como sendo prestado no lugar de origem. 5 - O destacamento a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se independentemente da espécie da repartição quando o interesse do serviço o justifique e desde que haja anuência dos responsáveis dos respectivos serviços.