Artigo 26.º
REVOGADO por Decreto-Lei 115/2018 · 21/12/20181 - Em caso de vacatura do lugar, licença ou de impedimento que se presuma superior a 30 dias, os conservadores e notários são substituídos pelo conservador, notário ou adjunto que para o efeito for nomeado ou destacado.
2 - Na impossibilidade de a substituição se efectuar nos termos previstos no número anterior, o director-geral designa para o efeito um ajudante da repartição.
3 - Se o impedimento for previsivelmente de longa duração, o director-geral pode determinar o provimento interino do lugar.
4 - A substituição por período não superior a 30 dias é assegurada pelo adjunto ou, na sua falta, pelo ajudante da repartição designado pelo director-geral.
5 - No caso previsto no número anterior, em conservatórias com mais de um conservador e nas secretarias notariais os conservadores e notários substituem-se entre si.