Decreto-Lei 519-F2/79

Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 70.º

EM VIGOR
1 - As contas de emolumentos e demais encargos legais devidos por actos de registo ou do notariado que não forem voluntariamente pagos são exigíveis pela forma prescrita para a execução por custas judiciais. 2 - A execução terá por base o certificado da conta, passado pelo conservador ou notário, e será promovida pelo Ministério Público. 3 - É competente para a execução o tribunal da comarca a que pertence a sede da respectiva conservatória ou cartório. 4 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da conta as partes, nos actos notariais, e o requerente ou declarante, nos actos de registo. 5 - Excluem-se do disposto no número anterior os mandatários, os gestores de negócios cuja gestão seja ratificada e os que fizerem as declarações para registo oficiosamente.