Artigo 51.º
REVOGADO por Decreto-Lei 131/95 · 06/06/19951 - Os postos hospitalares são chefiados por um escriturário do quadro da conservatória a que o posto pertença, designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado mediante proposta do respectivo conservador.
2 - Na sua falta ou impedimento, o chefe do posto hospitalar é substituído por outro funcionário da conservatória designado nos termos do número antecedente.
3 - Os postos rurais são chefiados por ajudante de posto, nomeado pelo director-geral sob proposta do respectivo conservador, de preferência entre professores do magistério primário.
4 - No seu impedimento o ajudante de posto rural é substituído pelo presidente da junta de freguesia a que o posto pertença.