Artigo 78.º
EM VIGORDisposições transitórias
1 - Para o ano apícola de 2020, o período de apresentação de candidaturas inicia-se no dia seguinte à entrada em vigor da presente portaria e tem a duração de 30 dias consecutivos.
2 - Os prazos previstos no capítulo x da presente portaria aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao ano apícola de 2020.
3 - São elegíveis, para o ano apícola de 2020, as despesas realizadas a partir de 1 de agosto de 2019.
4 - No ano apícola de 2020, os beneficiários da ação 1.1, «Serviços de assistência técnica aos apicultores», podem apresentar documento comprovativo da conclusão, com aproveitamento, da formação específica do técnico a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
5 - No ano apícola de 2020, o período de apresentação de candidaturas às ações elegíveis previstas nas alíneas a) e b) do artigo 21.º no âmbito da ação 2.2, «Combate à Vespa velutina (vespa asiática)», inicia-se no dia seguinte à publicitação do «Manual de Boas Práticas para o Combate à Vespa velutina», nos sítios da Internet da DGAV e do INIAV, I. P., não sendo abertas candidaturas para esse ano apícola caso a publicitação referida se verifique após 20 de maio de 2020.