Artigo 66.º
EM VIGOR[...]
1 - Caso as candidaturas sejam objeto de parecer desfavorável emitido pela entidade avaliadora, o IFAP, I. P., notifica os respetivos candidatos da decisão de não aprovação, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção das candidaturas remetidas pelas entidades avaliadoras.
2 - [...].
3 - [...].
4 - O IFAP, I. P., profere decisão sobre as candidaturas e notifica os candidatos das mesmas no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção das candidaturas remetidas pelas entidades avaliadoras, ou no prazo de 5 dias úteis a contar do termo do prazo previsto no número anterior.
5 - O IFAP, I. P., dá conhecimento às entidades avaliadoras das decisões proferidas sobre as candidaturas.