Artigo 66.º
EM VIGORAprovação das candidaturas
1 - Caso as candidaturas sejam objeto de parecer desfavorável emitido pela entidade avaliadora, o IFAP, I. P., notifica os respetivos candidatos da decisão de não aprovação, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção das candidaturas remetidas pelas entidades avaliadoras.
2 - Caso as candidaturas sejam objeto de parecer favorável, o IFAP, I. P., procede ao apuramento do montante total elegível das candidaturas e aplica os critérios de gestão orçamental previstos no artigo seguinte.
3 - Se da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 67.º resultar uma redução parcial dos valores propostos na candidatura, o IFAP, I. P., notifica os candidatos para se pronunciarem sobre a manutenção do interesse na mesma no prazo de cinco dias úteis.
4 - O IFAP, I. P., profere decisão sobre as candidaturas e notifica os candidatos das mesmas no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção das candidaturas remetidas pelas entidades avaliadoras ou no prazo de 5 dias úteis a contar do termo do prazo previsto no número anterior.
5 - O IFAP, I. P., dá conhecimento às entidades avaliadoras das decisões proferidas sobre as candidaturas.