Portaria 122-B/2021

Alteração à Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022

Artigo 10.º

EM VIGOR
Condições de acesso 1 - Os candidatos à ação prevista na presente secção devem reunir cumulativamente as seguintes condições: a) Apresentar um contrato de trabalho celebrado com o técnico para prestação de serviços de assistência técnica aos apicultores, que indique o respetivo tempo de trabalho de afetação às atividades previstas na presente ação, que seja igual ou superior a 40 % do tempo completo de trabalho; b) Apresentar documento comprovativo das habilitações académicas do técnico a afetar à ação, o qual deve ser detentor de bacharelato, licenciatura ou de qualquer outro grau de ensino superior em ciências agrárias ou veterinárias, tecnologias agroalimentares ou ciências biológicas, incluindo uma componente curricular específica no domínio da apicultura ou produção apícola, sem prejuízo do disposto no número seguinte; c) Deter um número mínimo de colmeias registadas no SNIRA não inferior a 4000 colmeias para o conjunto de apicultores incluídos na candidatura, com exceção dos beneficiários das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cujo número mínimo deve ser de 200 colmeias. 2 - Quando as habilitações académicas do técnico a afetar à ação não incluam a componente curricular específica a que se refere a alínea b) do número anterior, deve ainda o candidato apresentar documento comprovativo da conclusão, com aproveitamento, de formação específica no domínio da apicultura ou produção apícola, até à data de aprovação de candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 78.º