Portaria 122-B/2021

Alteração à Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022

Artigo 12.º

EM VIGOR
Obrigações específicas dos beneficiários 1 - Os beneficiários que sejam OP reconhecidas para o setor do mel, associações e cooperativas, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 5.º, são obrigados a: a) Realizar ações de divulgação ou demonstração técnica com a duração mínima total de oito horas, no conjunto das ações, e com a participação total de pelo menos 50 % dos apicultores associados inscritos na candidatura; b) Conservar, durante cinco anos após o final de cada ano apícola, os documentos comprovativos da realização das ações previstas na alínea anterior, nos termos definidos em orientação técnica específica (OTE), disponível nos sítios da Internet da DGAV, do GPP e do IFAP, I. P.; c) Garantir a visita a, pelo menos, um apiário de cada apicultor associado inscrito na candidatura, prestando apoio, designadamente na adoção de procedimentos de registo das operações no apiário, bem como o preenchimento da respetiva ficha de visita, conforme modelo disponível nos sítios da Internet da DGAV, do GPP e do IFAP, I. P.; d) Garantir, no mínimo uma vez por ano apícola, visitas aos estabelecimentos de extração e de processamento de mel e às Unidades de Produção Primária (UPP), bem como o preenchimento da respetiva ficha de visita, conforme modelo disponível nos sítios da Internet da DGAV, do GPP e do IFAP, I. P.; e) Manter disponível a totalidade das fichas de visita ao apiário e aos estabelecimentos de extração e de processamento de mel e às UPP, em suporte papel ou digital, no prazo referido na alínea b); f) Acompanhar os estabelecimentos de extração e de processamento de mel dos apicultores associados inscritos na candidatura, existentes ou a criar nas organizações de produtores, com a implementação de boas práticas de higiene e do sistema HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Point); g) Apresentar ao IFAP, I. P., no modelo divulgado no respetivo sítio da Internet, um relatório anual de atividades, contendo a descrição e quantificação das atividades desenvolvidas previstas nas candidaturas, juntamente com o último pedido de pagamento. 2 - Os beneficiários da ação prevista na presente secção que sejam uniões ou federações de apicultores, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 5.º, são obrigados a: a) Coordenar e identificar as necessidades de formação dos técnicos das organizações de apicultores associadas e propostas de atuação, traduzidas em relatório; b) Assegurar a realização, no mínimo, de duas ações de formação e de divulgação para os técnicos referidos na alínea anterior, com a duração mínima de quatro horas cada uma; c) Recolher informação e análise do mercado para divulgação junto dos seus associados; d) Apresentar ao IFAP, I. P., no modelo divulgado no respetivo sítio da Internet, um relatório anual de atividades, por entidade, que inclua todas as medidas previstas na candidatura, juntamente com o último pedido de pagamento. 3 - Caso sejam também beneficiários da ação 2.1, «Luta contra a varroose», ou da ação 2.2, «Combate à Vespa velutina (vespa asiática)», devem ainda assegurar que o técnico contratado, no desempenho da sua atividade, garante o cumprimento, respetivamente, do «Plano de Luta contra a Varroose» - Programa Sanitário Apícola ou do «Plano de Ação para a Vigilância e Controlo da Vespa velutina em Portugal» e das «Bases para a Vigilância Ativa», ou dos planos definidos neste âmbito pelas entidades competentes das Regiões Autónomas.