Artigo 76.º
EM VIGORAcompanhamento
1 - É constituído o Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola (GAPA) para o triénio 2020-2022, entidade de natureza consultiva a quem compete acompanhar a execução do programa.
2 - O GAPA é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) GPP, que preside;
b) IFAP, I. P.;
c) Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
d) Direção Regional do Desenvolvimento Rural da RA dos Açores;
e) Direção Regional da Agricultura da RA dos Açores;
f) Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Madeira;
g) DGAV;
h) ICNF, I. P.;
i) INIAV, I. P.;
j) Federação Nacional dos Apicultores de Portugal;
k) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL;
l) Confederação dos Agricultores de Portugal;
m) Confederação Nacional de Agricultura;
n) Federação Nacional de Cooperativas Apícolas e de Produtores de Mel, FCRL.
3 - As entidades referidas nas alíneas b) a n) do n.º 2 do presente artigo devem indicar ao GPP os respetivos representantes efetivo e suplente no prazo de sete dias úteis após a entrada em vigor da presente portaria.