Portaria 122-B/2021

Alteração à Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022

Artigo 50.º

EM VIGOR
Forma, nível e limites de apoio 1 - O apoio à ação prevista no presente capítulo assume a forma de compensação das despesas efetivamente realizadas e pagas. 2 - O apoio tem os seguintes limites máximos: a) Tipo 1: (euro) 240.000/ano, aplicável a candidaturas das OI de âmbito nacional e a candidaturas conjuntas de confederações, federações ou uniões de apicultores, devendo estas últimas representar mais de 60 % dos apicultores registados no SNIRA; b) Tipo 2: (euro) 30.000/ano, aplicável a candidaturas de federações e uniões de apicultores com candidaturas individuais. 3 - Os níveis do apoio são os seguintes: a) Tipo 1: 80 % da despesa elegível; b) Tipo 2: 30 % da despesa elegível. 4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, não são consideradas candidaturas conjuntas quando incluam exclusivamente entidades de nível superior e suas filiadas. CAPÍTULO IX Medida 7, «Melhoria da qualidade dos produtos com vista a valorizá-los no mercado» SECÇÃO I Ação 7.1, «Melhoria das condições de processamento do mel e pólen»