Artigo 70.º
EM VIGORApresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, valendo como data da apresentação a da entrega no IFAP, I. P., do registo postal ou, quando aplicável, da submissão eletrónica.
2 - Os pedidos de pagamento reportam-se apenas às ações efetivamente executadas e pagas, tendo em conta a forma do apoio prevista para cada ação, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
3 - No que respeita às ações 1.1, «Assistência técnica aos apicultores», 1.2, «Aquisição de equipamento para melhoria de assistência técnica», 2.2, «Combate à Vespa velutina (vespa asiática)», quanto às ações de combate à Vespa velutina, e às ações de prevenção e vigilância 2.3, «Aquisição de equipamentos de diagnóstico de campo de doenças das abelhas», 3.1, «Apoio à transumância», 3.2, «Aquisição de viaturas para acompanhamento das ações nos apiários», 4.1, «Apoio à aquisição de rainhas autóctones selecionadas», 6.1, «Melhoria da comercialização e divulgação», 7.1, «Melhoria das condições de processamento de mel e pólen», e 7.2, «Análises de qualidade do mel ou outros produtos de colmeia», os pedidos de pagamento devem ser acompanhados dos comprovativos de despesa e de pagamento, nomeadamente, fatura e extrato bancário que demonstre os pagamentos realizados por débito em conta, transferência bancária ou cheque.
4 - No que respeita às ações 2.1, «Luta contra a varroose», e 2.2, «Combate à Vespa velutina (vespa asiática)», quanto às ações de divulgação, e 5.1, «Apoio a projetos de investigação aplicada», os pedidos de pagamento são acompanhados de documentos comprovativos da execução da respetiva ação, definidos pela DGAV, quanto à ação 2.1, e às ações de divulgação no âmbito da ação 2.2, e pelo INIAV, I. P., quanto à ação 5.1, e divulgados no respetivos sítios da Internet.
5 - Podem ser submetidos anualmente, no máximo, dois pedidos de pagamento intermédios e um pedido final, até 1 de agosto do ano a que respeita a execução da candidatura.
6 - Os pedidos de pagamento relativos à ação 5.1 são remetidos pelo IFAP, I. P., à entidade avaliadora a que se refere a alínea c) do artigo 64.º no prazo de 5 dias úteis a contar da sua receção, para análise e parecer, o qual é emitido e comunicado ao IFAP, I. P., no prazo de 10 dias úteis.
7 - A título excecional, para o ano apícola de 2021 apenas pode ser apresentado um pedido de pagamento, até 23 de agosto de 2021, relativo às candidaturas apresentadas ao abrigo do n.º 5 do artigo 63.º