Artigo 63.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - As candidaturas podem contemplar uma ou várias medidas, revestindo as mesmas caráter anual, com exceção das ações 5.1, 'Apoio a projetos de investigação aplicada', 6.1, 'Melhoria da comercialização e divulgação', e 7.1, 'Melhoria das condições de processamento do mel e pólen', as quais podem revestir caráter anual ou plurianual.
3 - [...].
4 - [...].
5 - Para o ano apícola de 2021 um novo período de candidaturas decorre entre 21 e 30 de junho de 2021 para as ações 1.2, 'Aquisição de equipamento para melhoria de assistência técnica', 2.3, 'Aquisição de equipamentos de diagnóstico de campo de doenças das abelhas', 3.2, 'Aquisição de viaturas para apoio a visitas ao campo', e 7.1, 'Melhoria das condições de processamento do mel e pólen'.
6 - Para o ano apícola de 2022 um novo período de candidaturas decorre entre 21 e 30 de junho de 2021 para a ação 7.1, 'Melhoria das condições de processamento do mel e pólen'.
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - O IFAP, I. P., disponibiliza as candidaturas admitidas às respetivas entidades avaliadoras no prazo de cinco dias úteis após o termo dos prazos referidos nos n.os 4 a 6.