Portaria 122-B/2021

Alteração à Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022

Artigo 67.º

EM VIGOR
Gestão orçamental 1 - Para efeitos de aprovação das candidaturas, nomeadamente no que respeita à gestão orçamental, são consideradas prioritárias as ações 1.1, «Assistência técnica aos apicultores», e 2.1, «Luta contra a varroose», considerando-se as restantes ações como não prioritárias. 2 - Caso o montante total de apoio elegível das candidaturas às ações prioritárias seja inferior ao orçamento disponível para essas ações, o montante remanescente é reafeto a essas candidaturas através de um aumento proporcional da taxa de apoio, até aos limites máximos de 90 %, para a ação 1.1, e 75 %, para a ação 2.1. 3 - Caso o montante total de apoio elegível das candidaturas às ações não prioritárias seja inferior ao orçamento disponível para essas ações, o montante remanescente é reafeto às ações prioritárias, até aos limites máximos previstos no número anterior. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a reafetação é efetuada, em primeiro lugar, para a ação 2.1. 5 - Quando o montante total de apoio elegível das candidaturas para uma determinada ação for inferior ao orçamento previsto e as ações prioritárias já se encontrem satisfeitas até aos limites previstos no n.º 2 do presente artigo, o montante remanescente é reafeto às ações não prioritárias que estejam deficitárias, pela seguinte ordem de prioridade: a) Ação 4.1, «Apoio à aquisição de rainhas autóctones selecionadas»; b) Ação 2.2, «Combate à Vespa velutina (vespa asiática)»; c) Ação 1.2, «Aquisição de equipamento para melhoria de assistência técnica»; d) Ação 2.3, «Aquisição de equipamentos de diagnóstico de campo de doenças das abelhas»; e) Ação 3.2, «Aquisição de viaturas para apoio a visitas ao campo»; f) Ação 7.1, «Melhoria das condições de processamento do mel e pólen»; g) Ação 7.2, «Análises de qualidade do mel ou outros produtos da colmeia»; h) Ação 3.1, «Apoio à transumância»; i) Ação 5.1, «Apoio a projetos de investigação aplicada»; j) Ação 6.1, «Melhoria da comercialização e divulgação». 6 - Se em resultado da aplicação das disposições previstas nos números anteriores se verificarem ações cujo montante total de apoio elegível das candidaturas seja superior ao respetivo orçamento disponível, é efetuada uma redução proporcional do montante de apoio a atribuir no âmbito de cada candidatura para ajustamento ao orçamento disponível.