Artigo 6.º
EM VIGORMedidas e ações
As medidas e as correspondentes ações previstas no PAN visam melhorar as condições de produção e comercialização dos produtos apícolas, e são as seguintes:
a) Medida 1, «Serviços de assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores», que compreende as seguintes ações:
i) Ação 1.1, «Assistência técnica aos apicultores»;
ii) Ação 1.2, «Aquisição de equipamento para melhoria de assistência técnica»;
b) Medida 2, «Luta contra os agressores e as doenças das colmeias em particular a varroose», que compreende as seguintes ações:
i) Ação 2.1, «Luta contra a varroose»;
ii) Ação 2.2, «Combate à Vespa velutina (vespa asiática)»;
iii) Ação 2.3, «Aquisição de equipamentos de diagnóstico de campo de doenças das abelhas»;
c) Medida 3, «Racionalização da transumância», que compreende as seguintes ações:
i) Ação 3.1, «Apoio à transumância»;
ii) Ação 3.2, «Aquisição de viaturas para apoio a visitas ao campo»;
d) Medida 4, «Repovoamento do efetivo apícola», que compreende a ação 4.1, «Apoio à aquisição de rainhas autóctones selecionadas»;
e) Medida 5, «Colaboração com organismos especializados na execução de programas de investigação aplicada no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura», que compreende a ação 5.1, «Apoio a projetos de investigação aplicada»;
f) Medida 6, «Acompanhamento do mercado», que compreende a ação 6.1, «Melhoria da comercialização e divulgação»;
g) Medida 7, «Melhoria da qualidade dos produtos com vista a valorizá-los no mercado», que compreende as seguintes ações:
i) Ação 7.1, «Melhoria das condições de processamento do mel e pólen»;
ii) Ação 7.2, «Análises de qualidade do mel ou outros produtos da colmeia».