Artigo 53.º
EM VIGORCondições de acesso
1 - Os candidatos à ação prevista na presente secção devem apresentar projetos de implementação de novos estabelecimentos de extração e processamento de produtos apícolas ou de melhoria e requalificação deste tipo de estabelecimentos existentes que pressuponham aumento da qualidade do mel, através da certificação no âmbito de regimes de qualidade relativos a modo de produção biológico, denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida ou monofloral.
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 51.º, os candidatos à ação prevista na presente secção devem apresentar projetos de implementação de novos estabelecimentos de processamento de pólen, ou de melhoria e requalificação deste tipo de estabelecimentos existentes.
3 - Os candidatos devem ainda apresentar comprovativo do licenciamento dos novos estabelecimentos de extração e processamento de produtos apícolas, incluindo pólen ou o comprovativo do pedido do licenciamento.