Artigo 65.º
EM VIGORAvaliação das candidaturas
1 - As EA emitem parecer vinculativo e enviam-no ao IFAP, I. P., no prazo de oito dias úteis após a receção do pedido de parecer.
2 - Sempre que se revele necessário, a EA notifica o candidato para, em prazo não superior a cinco dias úteis e sob pena de rejeição da candidatura apresentada, juntar documentos em falta ou prestar esclarecimentos complementares, suspendendo-se o prazo de avaliação até ao termo do prazo fixado na notificação.
3 - No caso da medida 5, cabe ao INIAV, I. P., proceder à hierarquização e aprovação das candidaturas com base nos critérios de seleção previstos no artigo 44.º