Artigo 73.º
EM VIGORReduções e exclusões
1 - O incumprimento de qualquer obrigação prevista na presente portaria determina, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto, na sua redação atual, o não pagamento da ajuda correspondente à respetiva ação.
2 - Quando o IFAP, I. P., após análise dos pedidos de pagamento e estabelecimento dos montantes elegíveis para apoio, verifique um desvio entre a ajuda pedida e a ajuda apurada, é aplicável o seguinte:
a) Caso o desvio seja inferior a 5 %, o pagamento é efetuado na totalidade da ajuda apurada;
b) Caso o desvio se situe entre 5 % e 30 %, inclusivamente, é aplicada uma redução na ajuda apurada de valor igual à diferença detetada;
c) Caso o desvio seja superior a 30 %, não há lugar a qualquer pagamento.