Artigo 48.º
EM VIGORCondições de acesso
Os candidatos à medida prevista no presente capítulo devem:
a) Representar, isoladamente ou em conjunto, no mínimo, 50 % do efetivo apícola nacional registado no SNIRA;
b) Apresentar programa de melhoria da comercialização no mercado nacional que indique, nomeadamente, os objetivos do projeto, a estratégia, os temas, as mensagens a transmitir, o público-alvo, as ações a realizar e o respetivo planeamento de execução, bem como o orçamento discriminado por ação, ano e total.