Portaria 122-B/2021

Alteração à Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022

Artigo 55.º

EM VIGOR
Obrigações específicas dos beneficiários Os beneficiários da medida prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 5.º, são obrigados a: a) Apresentar, no mínimo, três orçamentos quando o valor do investimento seja superior a (euro) 5000, devendo a escolha do respetivo equipamento e o fornecedor selecionado corresponder ao valor mais baixo; b) Executar a despesa com o fornecedor referido na alínea anterior.