Artigo 55.º
EM VIGORObrigações específicas dos beneficiários
Os beneficiários da medida prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 5.º, são obrigados a:
a) Apresentar, no mínimo, três orçamentos quando o valor do investimento seja superior a (euro) 5000, devendo a escolha do respetivo equipamento e o fornecedor selecionado corresponder ao valor mais baixo;
b) Executar a despesa com o fornecedor referido na alínea anterior.