Artigo 58.º
EM VIGORBeneficiários
Podem beneficiar da ação prevista no presente capítulo:
a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
Portaria 122-B/2021
Alteração à Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022