Artigo 15.º
EM VIGORBeneficiários
1 - Podem beneficiar da ação prevista na presente secção:
a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
2 - Caso os beneficiários referidos no número anterior assumam a qualidade de EGZC podem inscrever na candidatura à medida todos os apicultores cujos apiários estejam localizados na respetiva zona controlada, independentemente de serem seus associados.
3 - Na RA da Madeira, podem ainda beneficiar da medida prevista na presente secção os respetivos serviços competentes.