Portaria 122-B/2021

Alteração à Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022

Artigo 15.º

EM VIGOR
Beneficiários 1 - Podem beneficiar da ação prevista na presente secção: a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º; b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º 2 - Caso os beneficiários referidos no número anterior assumam a qualidade de EGZC podem inscrever na candidatura à medida todos os apicultores cujos apiários estejam localizados na respetiva zona controlada, independentemente de serem seus associados. 3 - Na RA da Madeira, podem ainda beneficiar da medida prevista na presente secção os respetivos serviços competentes.