Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 90.º Isenção de emolumentos

REVOGADO por Decreto-Lei 247-B/2008 · 30/12/2008
1 - É isenta do pagamento de emolumentos a emissão de novo certificado de admissibilidade de firma ou denominação em consequência de manifesto erro do RNPC na atribuição de firma confundível ou se a firma atribuída for julgada confundível por decisão judicial. 2 - Nos casos previstos no número anterior são também isentos de emolumentos a rectificação de escritura pública e os actos de registo relativos à correspondente alteração de firma ou denominação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP012095511-12-2001MANSO RAÍNHO

    REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS · FIRMA · PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE

    I - O Registo Nacional de Pessoas Colectivas, ao tomar posição acerca de pedido de revalidação, apercebendo-se que existem duas denominações supostamente obstativas, pode recusar essa revalidação, anulando o direito então ainda em curso, fixado por anterior acto administrativo. II - Em matéria de firmas, a lei consagra o princípio da novidade ou da exclusividade, exigindo que as firmas sejam dist

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.